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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1916

Artigo1916

Art. 1.916

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

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CCB/1916, art. 1.682 (dispositivo equivalente).