Art. 1.918
- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
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CCB/1916, art. 1.685 (dispositivo equivalente).