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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1915

Artigo1915

Art. 1.915

- Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

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CCB/1916, art. 1.681 (dispositivo equivalente).