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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1914º


Art. 1.914

- Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

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CCB/1916, art. 1.680 (dispositivo equivalente).