CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1912º
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 1.912- É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 887.271 - RS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 18/09/2007 - DJ 08/10/2007
Família. Seguridade social. Civil e previdenciário. Benefícios previdenciários decorrentes da morte do segurado. Testamento. Disposição testamentária. Nulidade. Direito pertencente aos beneficiários e não ao testador. Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos do segurado. Concorrência em igualdade de condições com os demais beneficiários do segurado. Lei 8.213/1991, arts. 16, I, 76, § 2º E 77, I. CCB, art. 1.678 (correspondente ao CCB/2002, art. 1.912).
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CCB/1916, art. 1.678 (dispositivo equivalente).