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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1917

Artigo1917

Art. 1.917

- O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

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CCB/1916, art. 1.683 (dispositivo equivalente).