CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
Art. 54
- As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
CCB/2002, art. 89 (Dispositivo equivalente).II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
CCB/2002, art. 90, caput (Dispositivo equivalente).Art. 55
- Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Art. 56
- Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Art. 57
- O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
CCB/2002, art. 91 (Dispositivo equivalente).