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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 615

- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
Art. 616

- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616
Art. 617

- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).

Art. 1.049

- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1049 Jurisprudência do art. 1049
Art. 1.050

- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).

Art. 1.051

- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).

Art. 1.052

- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1052 Jurisprudência do art. 1052