CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.
CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
CCB/2002, art. 381 (dispositivo equivalente).- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
CCB/2002, art. 382 (dispositivo equivalente).- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
CCB/2002, art. 383 (dispositivo equivalente).- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
CCB/2002, art. 384 (dispositivo equivalente).