Carregando…

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1272

Artigo1272

Seção VI - DA CONFUSÃO, DA COMISSÃO E DA ADJUNÇÃO(Ir para)
Art. 1.272

- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1º - Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2º - Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

CCB/1916, art. 615 (dispositivo correspondente).