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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 24

- Para criar uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

CCB/2002, art. 62 (Dispositivo equivalente).

Art. 25

- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

CCB/2002, art. 63 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.

CCB/2002, art. 66, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

CCB/2002, art. 66, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Aplica-se ao Distrito Federal e aos Territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/1916, art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

CCB/2002, art. 65, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se esta lha denegar, supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos Territórios, com os recursos da lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

CCB/2002, art. 67, caput (Dispositivo equivalente).

I - que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação;

CCB/2002, art. 67, I (Dispositivo equivalente).

II - que não contrarie o fim desta;

CCB/2002, art. 67, II (Dispositivo equivalente).

III - que seja aprovada pela autoridade competente.

CCB/2002, art. 67, III (Dispositivo equivalente).

Art. 29

- A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro de 1 (um) ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 30

- Verificado ser nociva, ou impossível, a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essa verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o CCB/1916, art. 29, ou pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 69 (Dispositivo equivalente).