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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 65º


Art. 65

- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/2002, art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único - Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.409.199 - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 10/03/2020 - DJ 04/08/2020
Fundação. Fundações. Fundações privadas. Instituição por particular. Fundações públicas de natureza pública. Lei criadora. Fundações autárquicas. Fundações de natureza privada. Lei autorizadora da criação. Supervisão a cargo do Ministro de estado. Recurso especial. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69. Decreto-lei 200/1967, art. 4º. Decreto-lei 200/1967, art. 5º, IV (redação da Lei 7.596/1987).
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 27, caput (dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).