Carregando...
Carregando...
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 63º


Art. 63

- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.409.199 - SC - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 10/03/2020 - DJ 04/08/2020
Fundação. Fundações. Fundações privadas. Instituição por particular. Fundações públicas de natureza pública. Lei criadora. Fundações autárquicas. Fundações de natureza privada. Lei autorizadora da criação. Supervisão a cargo do Ministro de estado. Recurso especial. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69. Decreto-lei 200/1967, art. 4º. Decreto-lei 200/1967, art. 5º, IV (redação da Lei 7.596/1987).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (4ª T.) - Rec. em Mand. de Seg. 7.441 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 14/10/1996 - DJ 11/11/1996
Fundação. Bens. Alienação. Administração dos recursos. CCB, art. 25. CCB/2002, art. 63.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CCB/1916, art. 25 (Dispositivo equivalente).