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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.449

- Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1449 Jurisprudência do art. 1449
Art. 1.450

- O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1450 Jurisprudência do art. 1450
Art. 1.451

- Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.

CCB/2002, art. 763 (dispositivo equivalente).

Art. 1.452

- O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.

CCB/2002, art. 764 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1452 Jurisprudência do art. 1452
Art. 1.453

- Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.454

- Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

CCB/2002, art. 768 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1454 Jurisprudência do art. 1454
Art. 1.455

- Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

CCB/2002, art. 769 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1455 Jurisprudência do art. 1455
Art. 1.456

- No aplicar a pena do CCB/1916, art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1456 Jurisprudência do art. 1456
Art. 1.457

- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1457 Jurisprudência do art. 1457