CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973
(D.O. 17/01/1973)
- Ato processual. Prazo. Lei omissa
- Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
- Prazo processual. Feriado. Não interrupção
- O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- Prazo processual. Suspensão
- A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
- Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
- Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
- Prazo processual. Partes. Redução ou prorrogação
- Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
- Prazo processual peremptório. Partes. Redução ou prorrogação. Calamidade pública. Transporte difícil
- É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
- Prazo processual. Extinção sem declaração. Justa causa. Restituição
- Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
- Prazo processual. Vencimento em dia não útil. Prorrogação.
- Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (CPC/1973, art. 240 e parágrafo único).
Lei 8.079, de 13/09/1990 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1979): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240).]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.]
- Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
- Prazo processual. Renúncia
- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
- Prazo processual. Juiz. Descumprimento
- Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.
- Fazenda Pública. Ministério Público. Recurso. Contestação. Prazo
- Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
- O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
- Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.
- Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
- Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
- Intimação. Ausência de prazo
- Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
- Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
- Carta de ordem
- Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
- Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
- Procedimento comum
- Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
- O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumaríssimo.]
- Tutela antecipatória
- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995).CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Tutela antecipatória).
Redação anterior (original): [Art. 273 - O procedimento especial e o procedimento sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.]
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995).§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º. Vigência 12/02/1995).§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas no CPC/1973, art. 588, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º, e CPC/1973, art. 461-A.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 08/08/2002).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95): [§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.]
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 4º. Vigência 12/02/1995).§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 5º. Vigência 12/02/1995).§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 6º. Vigência em 08/08/2002).§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 7º. Vigência em 08/08/2002).- Contestação. Exceção. Reconvenção.
- O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no CPC/1973, art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
- A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- Prova. Meio de prova
- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
- Ônus da prova
- O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
- Fatos que não dependem de prova
- Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
- Hermenêutica. Regras de experiência
- Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
- Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
- Ônus da prova. Direito estrangeiro. Direito estadual. Direito municipal
- A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
- Carta precatória. Carta rogatória. Suspensão do processo
- A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea [b] do inc. IV do CPC/1973, art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
Lei 11.280, de 16/02/2006 (Nova redação ao caput. Vigência em 18/05/2006).Redação anterior: [Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, [b], senão quando requeridas antes do despacho saneador.]
Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
- Colaboração com o Poder Judiciário
- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
- Além dos deveres enumerados no CPC/1973, art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
- Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
- A audiência será pública; nos casos de que trata o CPC/1973, art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
- O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
- Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
- Recurso. Cabimento
- São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [II - agravo de instrumento;]
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - recurso extraordinário.]
VI - recurso especial;
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VI).VII - recurso extraordinário;
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Acrescenta o inc. VII).VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 12/02/1995).- Recurso. Efeito suspensivo
- O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558 desta Lei.
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 497 - O recurso extraordinário não suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no CPC/1973, art. 558.]
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Prazo
- Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Nova redação ao caput. Vigência em 27/03/2002).Parágrafo único - Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o parágrafo. Vigência em 27/03/2002).Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.]
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 498 - Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o acórdão parte unânime e parte embargável.]
- Recurso. Legitimidade recursal
- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
- Recurso. Interposição independente. Recurso adesivo
- Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. I - Vigência em 12/02/1995).Redação anterior: [I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;]
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - será admissível na apelação e no recurso extraordinário;]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
- Recurso. Desistência do recurso
- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Recurso. Renúncia ao direito de recorrer
- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
- Recurso. Preclusão lógica
- A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
- Recurso. Despachos. Descabimento
- Dos despachos não cabe recurso.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior: [Art. 504 - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.]
- Recurso. Decisão. Impugnação parcial ou total
- A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
- Recurso. Prazo recursal. Fluência
- O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no CPC/1973, art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior: [III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.]
Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art. 525 desta Lei.
Lei 11.276, de 07/02/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/05/2006).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).- Recurso. Prazo recursal em curso. Falecimento da parte ou do advogado.
- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).Súmula 728/STF.
Lei 6.055/1974, art. 12 (TSE. Prazo)
Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.]
Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 6.314, de 16/12/1975): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 dias.]
Lei 6.314, de 16/12/1975 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de 15 dias, correndo em cartório.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.314, de 16/12/75).
Lei 6.314, de 16/12/1975 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de 5 dias, correndo em cartório.]
- Recurso. Litisconsórcio. Hipóteses que aproveita a todos
- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
- Acórdão. Trânsito em julgado. Baixa dos autos
- Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
- Recurso. Preparo
- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Nova redação ao caput).§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Lei 9.756, de 17/12/98 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Lei 9.756, de 17/12/1998 (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (da Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.]
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 511 - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal.]
- Recurso. Julgamento pelo Tribunal. Substituição da decisão recorrida
- O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
- Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
- O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]
- Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Conceito. Hipóteses
- Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:]
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que:]
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.]
- Execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa
- Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência 12/02/1995). Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 601- Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
(...)]
Redação anterior (original): [Art. 601 - Se, advertido, o executado perseverar na prática de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.]
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).CPC/1973, art. 475-Q (Constituição de capital. Responsabilidade civil. Ato ilícito).
Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma do CPC/1973, art. 829 e segs.
§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.]
Redação anterior (original): [Art. 602 - Toda vez que a condenação à indenização por ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obrigação.
§ 1º - O devedor será citado para oferecer a caução em 5 dias, sob pena de execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 2º - Dentro de 5 dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em seguida.
§ 3º - Aceitando o juiz a caução oferecida, será ela efetuada no prazo de 5 dias:
I - por termo nos autos, se fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação própria, se consistente em ações.
§ 4º - Aceita a impugnação do credor, poderá o devedor, no prazo de 5 dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º - A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º - São dispensados da caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º - Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no CPC/1973, art. 734.
§ 8º - Não pagas as prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em 3 dias, nos quais poderá este purgar a mora.
§ 9º - Esse capital representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10 - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.]
- Execução. Interesse do exequente
- Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (CPC/1973, art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
- Penhora multiplicidade. Direito de preferência
- Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
- Execução. Petição inicial. Citação
- Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);]
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao inc. II. Vigência 12/02/95).Redação anterior (atual inc. III).
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o inc. III. Antigo inc. II. Vigência 12/02/95).- Execução. Petição inicial.
- Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.
- Execução. Registro de imóveis. Averbação
- O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2º - Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (CPC/1973, art. 593).
§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5º - Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
- Execução. Petição inicial. Correção
- Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
- Execução. Prescrição. Interrupção
- A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no CPC/1973, art. 219.
- Execução nula. Hipóteses
- É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (CPC/1973, art. 586);
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (CPC/1973, art. 586);]
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do CPC/1973, art. 572.
- Execução. Bem gravado. Alienação
- A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.
- Execução. Modo menos gravoso
- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
- Execução. Quantia certa. Objeto
- A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (CPC/1973, art. 591).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação a Seção I. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Expropriação. Formas
- A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do CPC/1973, art. 685-A desta Lei;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - na alienação de bens do devedor;]
II - na alienação por iniciativa particular;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - na adjudicação em favor do credor;]
III - na alienação em hasta pública;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - no usufruto de imóvel ou de empresa.]
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o inc. IV. Vigência 21/01/2007).- Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
- Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
- São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;]
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - o anel nupcial e os retratos de família;]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IV. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. V. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [V - os equipamentos dos militares;]
VI - o seguro de vida;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VI. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;]
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VII. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;]
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. IX. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [IX - o seguro de vida;]
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. X. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 7.513, de 09/07/86): [X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.]
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Lei 11.694, de 12/06/2008 (Acrescentao o inc. XI).§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 1º. Vigência 21/01/2007).§ 2º - O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 2º. Vigência 21/01/2007).§ 3º - (VETADO. Lei 11.382, de 06/12/2006).
- Penhora. Rendimento de bem inalienável.
- Penhora. Frutos e rendimentos. Bem inalienável
- Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - (VETADO. Acrescentado pela Lei 11.382, de 06/12/2006).
Redação anterior: [Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.]
- Remição dos bens
- Execução. Remição dos bens
- Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.]
- Execução. Pagamento ao credor
- O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
- Execução. Embargos à execução
- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Lei 12.322, de 09/09/2010 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 09/12/2010).Redação anterior (da Lei 11.382, de 06/12/2006 - Vigência 21/01/2007): [Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (CPC/1973, art. 544, § 1º, [in fine]) das peças processuais relevantes.]
Redação anterior (original): [Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.]
- (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o artigo. Vigência 21/01/2007). Redação anterior: [Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.]
- Execução. Embargos à execução. Prazo
- Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º - Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3º - Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Redação anterior: [Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Inc. I com redação dada pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995. Redação anterior: [I - da intimação da penhora (CPC/1973, art. 669);]
II - do termo de depósito (CPC/1973, art. 622);
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (CPC/1973, art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.]
- Embargos à execução. Rejeição liminar
- O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. I. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [I - quando apresentados fora do prazo legal;]
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. II. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;]
III - quando manifestamente protelatórios.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao inc. III. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [III - nos casos previstos no art. 295.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 1º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º. Vigência 12/02/1995)§ 2º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 2º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 2º. Vigência 12/02/1995)§ 3º - (Revogado pela Lei 11.382, de 06/12/2006. Vigência 21/01/2007).
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Revoga o § 3º. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Acrescent o § 3º. Vigência 12/02/1995)- Embargos à execução. Efeito suspensivo
- Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º - A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º - A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º - A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
- A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).- Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
- Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (CPC/1973, art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Redação anterior: [Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias.]
- O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o CPC/1973, art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
- Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
- O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
- As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
- Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.
Lei 9.462, de 19/06/1997 (Acrescenta o artigo).- Medida cautelar. Instauração
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/2015, art. 294, e ss. (Tutela provisória).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares (arts. 796 a 810) o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/1964)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 796
- O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
- Medida cautelar. inaudita altera pars
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 797
- Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
- Medida cautelar inominada
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 798
- Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
- Medida cautelar inominada. Alcance
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 799
- No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
- Medida cautelar. Competência
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 800
- As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso.]
- Medida cautelar. Petição inicial
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 801
- O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
- Medida cautelar. Citação
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 802
- O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- Medida cautelar. Contestação. Ausência
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 803
- Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (CPC/1973, art. 285 e CPC/1973, art. 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.]
- Medida cautelar. Liminar
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 804
- É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.]
- Medida cautelar. Caução
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 805
- A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo. Vigência 12/02/1995).Redação anterior: [Art. 805 - A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.]
- Medida cautelar. Ação principal. Prazo
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 806
- Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
- Medida cautelar. Eficácia temporal
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 807
- As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
- Medida cautelar. Eficácia temporal. Cessação
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 808
- Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no CPC/1973, art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
- Medida cautelar. Autos. Apensamento
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 809
- Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
- Medida cautelar. Indeferimento da medida
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Art. 810
- O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
- Sem prejuízo do disposto no CPC/1973, art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do CPC/1973, art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no CPC/1973, art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (CPC/1973, art. 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
- Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
- Ação possessória. Fungibilidade
- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
- Ação possessória. Pedido. Cumulação
- É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
- Ação possessória. Reconvenção
- É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
- Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
- Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Lei 6.820, de 16/09/1980 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 923 - Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio.]
- Ação possessória. Procedimento
- Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
- Ação possessória. Caução
- Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
- Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
- É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
- Ação de divisão. Ação de demarcação. Citação dos condôminos
- Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao caput).Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Redação anterior: [Art. 949 - Da ação dos confinantes serão citados todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.]
- Inventário judicial. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Hipóteses
- Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
@aco = - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Lei 11.965, de 03/07/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (da Lei 11.441, de 04/01/2007): [Parágrafo único - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Lei 11.965, de 03/07/2009 (Acrescenta o § 2º).Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º - Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º - O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º - Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos no CPC/1973, art. 1.033 e CPC/1973, art. 1.034.
§ 4º - Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º - Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.]
- Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes.
Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.]
- Inventário. Vias ordinárias
- O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
- Inventário. Administrador provisório
- Até que o inventariante preste o compromisso (CPC/1973, art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
- Inventário. Administrador provisório. Representação do espólio
- O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
- Jurisdição voluntária. Procedimento
- Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
- Jurisdição voluntária. Petição inicial. Requisitos
- O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
- Jurisdição voluntária. Citação
- Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
- Jurisdição voluntária. Prova. Produção
- Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
- Jurisdição voluntária. Fazenda Pública
- A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
- Jurisdição voluntária. Sentença. Prazo
- O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
- Jurisdição voluntária. Sentença. Modificação. Circunstâcias supervenientes
- A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
- Jurisdição voluntária. Hipóteses de cabimento
- Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.