Art. 680º
Subseção VI - DA AVALIAÇÃO(Ir para)
- Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça
- A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC/1973, art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (CPC/1973, art. 668, parágrafo único, inc. V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (CPC/1973, art. 655, § 1º, V).]
Redação anterior (original): [Art. 680 - Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.]
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Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Constituição de servidão administrativa. Imissão na posse. Valor apurado unilateralmente. Violação ao Decreto-lei 3.365/1941, art. 15. Precedente qualificado. REsp 1.185.583/SP/STJ.
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Recurso Exclusivo
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CPC/2015, art. 870 (Penhora. Avaliação. Oficial de Justiça).