CPC - Código de Processo Civil
Art. 1130º
Seção II - DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR(Ir para)
- Testamento particular. Confirmação
- O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
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Testamento particular. Falta de assinatura do testador. Civil e processual civil. Confirmação de testamento particular. Assinatura a rogo pelo testador. Vício formal. Requisito essencial de validade. Abrandamento. Possibilidade
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Recurso Exclusivo
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Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 737. (Testamento particular. Publicação).
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