CPC - Código de Processo Civil
Art. 25º
- Ação de divisão. Despesas
- Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.236.188 - SC - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 31/08/2026 - DJ 03/09/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Seguro. Ação regressiva. Sub-rogação. Transmissão de cláusula compromissória e eleição de foro estrangeiro em contrato internacional paritário de transporte marítimo. Inexistência de vícios.
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TJRJTJRJ (SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0831032-79.2023.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. ClÁudio De Mello Tavares - J. em 04/08/2026 - DJ 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. VALIDADE. CONTRATO EMPRESARIAL PARITÁRIO. INCOTERM EXW. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJPRTJPR (12ª Câmara Cível) - 0064843-45.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins - J. em 03/08/2026 - DJ 10/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PELO CURADOR ESPECIAL, EM VIRTUDE DE NÃO MANTER CONTATO COM OS HERDEIROS E NÃO POSSUI INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA EXAUSTIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL REALIZAR DILIGÊNCIA JUNTO À FAZENDA ESTADUAL E OBTER INFORMAÇÕES DE COMO PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DO ITCMD. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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TJSPTJSP (21ª Câmara de Direito Privado) - Embargos de Declaração Cível 1028573-56.2022.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Décio Rodrigues - J. em 03/08/2026 - DJ 04/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO INTERNACIONAL. ACÓRDÃO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ENFRENTAMENTO DE PONTOS ESPECÍFICOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO «JURISDIÇÃO NÃO EXCLUSIVA» CONSTANTE DO ITEM 11 DO CONTRATO E QUANTO À SUPOSTA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR RESIDENTES NO BRASIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS, COM OBJETO A SER EXECUTADO NO EXTERIOR, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTO NA CIDADE DE MIAMI, ESTADO DA FLÓRIDA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, AO MENCIONAR JURISDIÇÃO «NÃO EXCLUSIVA», NÃO PRODUZ, POR SI SÓ, O EFEITO DERROGATÓRIO PREVISTO NO CPC, art. 25, O QUAL PRESSUPÕE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA QUE, EM SUA SUBSTÂNCIA, DECORRE DE CONTRATO INTERNACIONAL FORMALMENTE CELEBRADO PELA AUTORA COM SOCIEDADE ESTRANGEIRA DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO, FORMAL E INEQUÍVOCO DE ASSUNÇÃO PESSOAL DA DÍVIDA PELOS CORRÉUS. ARTS. 299 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. TRATATIVAS, MENSAGENS ELETRÔNICAS OU PROPOSTAS DE COMPOSIÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO BASTAM PARA TRANSFORMAR SÓCIOS, EX-SÓCIOS OU ADMINISTRADORES EM DEVEDORES DIRETOS DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR SOCIEDADE ESTRANGEIRA. DOMICÍLIO DOS CORRÉUS NO BRASIL QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE VÍNCULO OBRIGACIONAL DIRETO. A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA, QUANDO INVOCADA COM BASE NA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO RÉU, PRESSUPÕE QUE O DEMANDADO SEJA, EM TESE JURIDICAMENTE CONSISTENTE, SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO MATERIAL DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA CONTROVÉRSIA AO BRASIL POR MERA ALEGAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NÃO COMPROVADA DE PLANO, SOB PENA DE DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO E INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO.
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TJSPTJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1007679-30.2025.8.26.0011 - São Paulo - Rel.: Des. Morais Pucci - J. em 30/07/2026 - DJ 31/07/2026
Apelação Cível. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Sentença que julgou extinto o processo, por ausência de jurisdição nacional. Apelo da autora. A contratação do software de gestão financeira destinou-se ao fomento da atividade empresarial da autora, caracterizando consumo intermediário e afastando a condição de destinatária final prevista no CDC, art. 2º. A teoria finalista aprofundada admite a incidência excepcional do CDC às pessoas jurídicas apenas quando demonstrada efetiva vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, circunstância não comprovada nos autos. A autora possui estrutura empresarial relevante e capacidade financeira compatível com a contratação de serviço tecnológico de elevado valor econômico, o que afasta a alegação de hipossuficiência jurídica ou informacional. A circunstância de o contrato ter sido redigido em língua inglesa não presume desconhecimento de suas cláusulas, incumbindo às partes, nas relações empresariais internacionais, o dever de diligência e de busca de assessoramento técnico ou jurídico adequado. O CPC, art. 25 reconhece a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, desde que não se trate de hipótese de competência exclusiva da jurisdição brasileira. A cláusula de eleição dos foros dos condados de São Francisco ou Santa Clara, na Califórnia, foi expressamente arguida pela ré em contestação e não se revelou abusiva. A mera disparidade econômica entre as partes não caracteriza hipossuficiência apta a afastar a eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro. Não houve demonstração concreta de inviabilidade de acesso à justiça ou de obstáculo efetivo ao exercício do direito de ação perante o foro eleito contratualmente. Inexistindo hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira e sendo válida a cláusula de foro estrangeiro, impõe-se o reconhecimento da ausência de jurisdição nacional e a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.
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TJRJTJRJ (SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010650-96.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Renata Machado Cotta - J. em 20/07/2026 - DJ 28/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO.
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TJSPTJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1012188-97.2025.8.26.0562 - Santos - Rel.: Des. Rebello Pinho - J. em 16/07/2026 - DJ 17/07/2026
PROCESSO -
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TJBATJBA (Quarta Câmara Cível) - Apelação 0136485-19.2005.8.05.0001 - Rel.: Des. Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton - J. em 12/06/2026 - DJ 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CPC, art. 485, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. CPC, art. 485, § 1º. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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TJSPTJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1018978-97.2025.8.26.0562 - Santos - Rel.: Des. Rebello Pinho - J. em 16/06/2026 - DJ 16/06/2026
PROCESSO - A
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TJSPTJSP (16ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1053520-75.2025.8.26.0002 - São Paulo - Rel.: Des. Coutinho de Arruda - J. em 09/06/2026 - DJ 11/06/2026
Ação de repetição de indébito - incompetência da Justiça Brasileira reconhecida em Primeiro Grau - cláusula de eleição de foro estrangeiro - incidência do CPC, art. 25 - competência da jurisdição brasileira expressamente afastada - competência exclusiva da autoridade judicial estrangeira reconhecida - feito extinto sem resolução do mérito - sentença mantida - recurso improvido.
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Recurso Exclusivo
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Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Ação de divisão. Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 89 (Ação de divisão. Despesas).
Ação de divisão. Despesas (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 89 (Ação de divisão. Despesas).