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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1204º


  • Fundação. Extinção
Art. 1.204

- Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - se vencer o prazo de sua existência.

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Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. Necessidade de intimação dos embargantes para complementar as razões recursais. Comando do CPC, art. 1.024, § 3º. Embargos de declaração acolhidos.
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STJSTJ (6ª T.) - EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.068.639 - SP - Rel.: Min. Jesuíno Rissato - J. em 05/12/2023 - DJ 07/12/2023
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Embargos de declaração que foram recebidos como agravo regimental. Necessidade de intimação dos embargantes para complementar as razões recursais. Comando do CPC, art. 1.024, § 3º. Suposta omissão referente aos CP, art. 59 e CPP art. 619. Tema que será analisado em novo julgamento, após a referida intimação dos embargantes. Embargos de declaração acolhidos.
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Apelação cível. Ação civil pública de extinção de fundação educacional. Omissão dos dirigentes em prestar contas. Descompasso entre as receitas e despesas da entidade. Mera irregularidade administrativa que não causa a extinção. CCB/2002, art. 69 e CPC/1973, art. 1.204. Descumprimento passível de outras medidas judiciais, como a obrigação de fazer de prestar contas. CPC/2015, art. 765.
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Recurso Exclusivo

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Fundação. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 765 (Fundação. Extinção).
CCB/2002, art. 62, e ss. (Fundação)