Art. 36º
Capítulo III - DOS PROCURADORES(Ir para)
- Parte. Representação por advogado
- A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).
Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.]
Lei 9.028, de 12/04/1995 (Acrescenta o artigo).§ 2º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27/05/1998).
Lei 9.649, de 27/05/1998 (Revoga o § 1º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.028, de 12/04/1995): [§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.]
Lei 9.028, de 12/04/1995 (Nova redação ao § 2º).Decisões Relacionadas
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF - DISTINGUISHING - IMPEDIMENTO OPERACIONAL - REALOCAÇÃO E ATRASO EM RETORNO DE VIAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE COMPANHIA AÉREA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DA PROCURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINARES. REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Advogado que substabelece, sem reserva de poderes, após a sentença, e pretende a reserva, para si, dos honorários fixados pela atuação em 1º grau. Jurisprudência firme no sentido de que «O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto na Lei 8.906/94, art. 23, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do CPC, art. 36, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp. 713.367/SP/STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp. 36.319/GO/STJ, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95)», e «a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma» (REsp. 766.279/RS/STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006).» Recurso desprovido.
Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Honorários de advogado dativo. Defensoria pública estadual. Representação em juízo. Alegada ofensa aos CPC/1973, art. 36, CPC/2015, art. 103, Lei 8.906/1994, art. 29 e Lei 8.906/1994, art. 30, I e Lei complementar 80/1994, art. 8º, II, e Lei complementar 80/1994, art. 100. Normas de caráter genérico. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Pretensão de exame da legislação local e de suposta violação a dispositivos, da CF/88. Impossibilidade, em recurso especial. Agravo interno improvido.
Processual civil. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ausência de prequestionamento. Análise de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
Tributário e processual civil. Representação processual. Renúncia de advogado. Regularização inexistente. Ausência de capacidade postulatória. Recurso não conhecido. CPC/2015, art. 103.
Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Petição assinada por advogado sem procuração nos autos. Legitimidade para contestar. Norma cogente. Impossibilidade de correção do vício. Súmula 115/STJ. Precedentes. Agravo improvido.
Processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pessoa jurídica. Advocacia em causa própria não caracterizada. Advogado subscritor sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. Art. 13 CPC/1973. Inaplicabilidade.
Recurso especial. Falência. Processual civil. Habilitação de crédito retardatária. Deferimento na sentença. Apelação interposta pela sociedade falida (dl 7661/45, art. 36). Recurso apelatório não conhecido. Legitimidade recursal do falido em feitos em que figure como parte a massa falida. Assistência simples (CPC, art. 50). Conservação de direitos e fiscalização da massa. Recurso parcialmente provido.
Agravo regimental nos recursos especiais. Honorários advocatícios de sucumbência. Processo civil. Estatuto da ordem dos advogados.
Recurso Exclusivo
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Advogado. Causa própria (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Juízo (Pesquisa Jurisprudência)
Representação. Irregularidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 103 (Parte. Representação por advogado).
CPC/1973, art. 44 (Mandato. Revogação pela parte).
CPC/1973, art. 254, I (Mandato. Causa própria).
CPC/1973, art. 265, § 2º (Morte do procurador).
Lei 8.906/1994, art. 1º, e ss (EOAB)
Lei 9.028/1995, art. 22 (exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório)
CCB/2002, art. 653, e ss. (Do Mandato).