Art. 741º
Capítulo II - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA(Ir para)
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao título do Capítulo. Vigência a partir de 23/06/2006)Redação anterior: [Capítulo II - Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença]
Art. 741
- Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006.CPC/1973, art. 475-L (Veja).
Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 741 - Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:]
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. I. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;]
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. V. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;]
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao inc. VI. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;]
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao parágrafo. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001):[Parágrafo único - Para efeito do disposto no inc. II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.]
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