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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1132º


  • Testamento particular. Confirmação. Testemunhas. Inquirição
Art. 1.132

- Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

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Testamento particular (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).