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CPC - Código de Processo Civil, art. 377

Artigo377

  • Prova documental. Nota escrita pelo credor
Art. 377

- A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

2TACSP Audiência. Rito sumário. CPC/1973, art. 377, «caput». Inobservância do prazo de 10 dias entre a citação e a audiência. Prejuízo. Nulidade do processo por cerceamento de defesa. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 416 (Prova documental. Nota escrita pelo credor).