Art. 644º
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES(Ir para)
Art. 644- A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Nova redação ao artigo. Vigência 08/08/2002).CPC/1973, art. 461, § 6º (Multa).
Redação anterior (da Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.]
Lei 8.953, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 644 - Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz.]
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002).
Lei 10.444, de 07/05/2002 (Suprime o parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/95): [Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.]
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