Capítulo VI - DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS(Ir para)
Art. 768- Findo o prazo, a que se refere o nº II do CPC/1973, art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
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