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CPC - Código de Processo Civil, art. 19

Artigo19

Seção III - DAS DESPESAS E DAS MULTAS(Ir para)
  • Despesa processual
Art. 19

- Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CF, art. 114, I/88 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR. CONTRATO DE FRANQUIA DISSIMULADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O CPC (CPC) de 2015, a partir da retirada da «possibilidade jurídica do pedido» das condições da ação (art. 17), teve por norte o objetivo de atribuir maior rendimento a cada processo individualmente considerado, nos termos de sua Exposição de Motivos. A lógica imbuída em tal objetivo consiste na maior utilidade da resolução do mérito à luz dos fatos e do direito aplicável, mediante julgamento de improcedência do pedido, caso este não tenha o suporte jurídico suficiente. 2. Um dos alicerces no neoprocessualismo é a solução definitiva, na medida do possível, das controvérsias postas à análise jurisdicional, como resultado da eficácia irradiante das normas constitucionais sobre o direito processual (arts. 5, § 1º, da CF/88 e 1º do CPC). Em contribuição a esse postulado, o CPC/2015 teve entre suas novidades a maior extensão dos efeitos da coisa julgada material às questões prejudiciais (CPC, art. 503, § 1º). Tal novidade denota a tendência expansiva da tutela jurisdicional do direito material, mediante maximização dos efeitos da coisa julgada, a fim de que o jurisdicionado veja concretizado seu direito humano fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), em prazo razoável (art. 5º, LXXXVIII, CF/88 e art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos). 3. Ademais, de acordo com o STJ (STJ), « a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado « (STJ - REsp: 1903973 DF 2020/0288737-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/12/2020). Dessa forma, não é condizente com a evolução secular do direito processual o tratamento do núcleo dos elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido - CPC, art. 337, § 2º) como parte integrante do exame das condições de ação. 4. Em consequência, o núcleo substantivo da causa de pedir e do pedido de qualquer ação não deve ser desvelado sumariamente no direito processual, como etapa da constatação das condições de procedibilidade da ação, mas, sim, analisado e compreendido como produto final da prestação jurisdicional. É de se observar que, hodiernamente, não mais se harmoniza com o sistema jurídico processual a noção de que o bem jurídico tutelado se atrele, exclusivamente, a condições da ação ou a pressupostos processuais. 5. A conclusão pela incompetência material de um órgão do Poder Judiciário deve ficar adstrita à comparação abstrata entre o conteúdo da causa de pedir e do pedido da parte e o conjunto de competências do respectivo órgão jurisdicional em razão da matéria. Em plano abstrato, se a relação de emprego afirmada pela parte autora não é reconhecida, por quaisquer razões, a consequência ordenada pelo sistema jurídico-processual brasileiro é o julgamento de improcedência do pedido declaratório, e, como consectário, de improcedência de pedidos condenatórios subordinados. A primazia da resolução do mérito é imposta pelo direito processual brasileiro até mesmo diante de nulidades processuais ou situações que justifiquem extinção processual sem exame do mérito, quando o mérito possa ser resolvido de modo favorável ao sujeito processual a que beneficiaria eventual declaração de nulidade (CPC, art. 488). 6. Portanto, a impugnação da competência material da Justiça do Trabalho pelo fato de o exame exauriente do mérito proporcionar conclusão de que inexista vínculo de emprego entre as partes representaria retrocesso secular às fases anteriores de evolução do direito processual. Como a fase atual de evolução do direito processual (neoprocessualismo) caracteriza-se pela constitucionalização do processo e pela transversalidade dos direitos fundamentais em relação ao processo, o retrocesso acima mencionado provocaria, em cascata, violação a diversas garantias constitucionais do processo e a direitos humanos fundamentais, a começar pelo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o qual, em dimensão substancial, compreende o direito à efetivação de direito certificado. Não é por outra razão que o CPC, art. 4º dispõe: « As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa «. 7. À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I/88), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (CPC, art. 19, I), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do CLT, art. 3º, ou elementos que atraiam a aplicação do CLT, art. 9º. 8. Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (Lei 9.868/1999, art. 28), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego subjacente, no mundo fático, a relação jurídica formal de franquia . 9. Decidindo sobre a licitude da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto à hipótese de utilização da terceirização dos serviços para fraudar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a licitude da terceirização pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. 10. No caso, cabível a reforma do acórdão regional para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos ao TRT, a fim de que processe e julgue o recurso ordinário da forma como entender de direito. 11. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TJSP Declaratória de inexistência de débito. Recorrido Banco Pine. Emissor do boleto. Ilegitimidade de parte que deve ser afastada. Responsabilidade solidária do pú do art. 7º que pressupõe a existência de ofensa com mais de um autor. Banco Pine que fora o responsável pelo atraso no repasse dos valores pagos pela recorrente, dando causa à cobrança indevida. . Cobrança extrajudicial de boleto já pago, Ementa: Declaratória de inexistência de débito. Recorrido Banco Pine. Emissor do boleto. Ilegitimidade de parte que deve ser afastada. Responsabilidade solidária do pú do art. 7º que pressupõe a existência de ofensa com mais de um autor. Banco Pine que fora o responsável pelo atraso no repasse dos valores pagos pela recorrente, dando causa à cobrança indevida. . Cobrança extrajudicial de boleto já pago, ainda que um deles posteriormente ao vencimento. Direito da recorrente de ver declarada a inexistência do débito (inciso I do CPC, art. 19). Cobrança administrativa, que por si só, que não gera dano moral indenizável, ainda mais no caso em que uma das cobranças se deu em 27 de março de 2020 por dívida vencida no dia de março, mas paga apenas no dia 30 de março, isto é, depois da cobrança administrativa. Situação idêntica na mensalidade de setembro de 2020. Situação que não supera o mero aborrecimento. Ausência de elementos que demonstrem que a recorrente dedicou tempo relevante da sua vida para a resolução do problema, a afastar a teoria do desvio produtivo. Nos autos há a juntada por dez vezes de uma só ligação recebida. Ausência de danos morais indenizáveis. Recurso a que se dá parcial provimento" Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. Pretensão deduzida por consumidor visando à declaração de prescrição e inexigibilidade dos débitos indicados na inicial; à cessação de cobranças e exclusão das dívidas da plataforma SERASA LIMPA NOME; e ao pagamento de indenização por danos morais. Ausência de interesse no pleito declaratório. Improcedência dos demais pedidos. Inconformismo do autor. INTERESSE PROCESSUAL. O autor pode se limitar a pedir a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Exegese do CPC, art. 19, I. Tutela inibitória e indenizatória que, no caso, pressupõem a declaração de prescrição da dívida. Interesse reconhecido. SERASA LIMPA NOME. Dívida prescrita. A prescrição, diferentemente da decadência, não põe fim ao direito; apenas impede a exigência da dívida. A manutenção do registro do débito prescrito, sem publicidade, para fins de acordo, não ressoa ilegal, uma vez que a prescrição atinge apenas a pretensão. Informações não acessadas por terceiros. Ausência de conduta ilícita e de abalo moral. Consumidor que não apresentou qualquer indício de que estaria sofrendo cobrança vexatória. Sentença reformada exclusivamente para que seja declarada a prescrição. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo do autor, dado seu decaimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Efeito suspensivo. Agravo de instrumento. Provimento parcial. Parcela incontroversa. Omissão. Não ocorrência. Pagamento das custas processuais extemporâneo. Irrelevante. Recurso Especial Repetitivo 1.361.811/RS/STJ. Conclusão da corte de origem pela suficiência da impugnação apresentada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Razões de divergência com paradigmas anteriores à consolidação por meio de precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Impugnação diferida. Ausência de preclusão. Ônus probatório. Obrigação de adiantamento dos honorários periciais. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Incidência. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Ação civil pública. Consumidor. Poupança. Custas processuais. Liquidação de sentença coletiva promovida pelo IDEC em nome de poupadores específicos e determinados. Representação processual. Pretensão de extensão à liquidação de sentença do diferimento e/ou da isenção das despesas processuais a que faz jus a associação. Descabimento. Incidência da regra do processo civil tradicional. Necessidade de recolhimento prévio das custas judiciais do processo de liquidação de sentença. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 7.347/1985, art. 5º. Lei 7.347/1985, art. 18. Lei 7.347/1985, art. 19. CDC, art. 82. CDC, art. 87. CDC, art. 97. CDC, art. 98. CPC/1973, art. 19. CPC/2015, art. 82. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Oficial de justiça do tjrs. Recebimento de vantagem indevida paga por escritório de advocacia. Existência de dolo genérico. Conduta que se caracteriza como ímproba. Precedentes. Sanções. Proporcionalidade verificada. Individualização das penas realizada. CPC/1973, art. 19. Excludente de ilicitude. Não configuração. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Imputação do pagamento das despesas com perícia. Comprovação do direito constitutivo do autor. Precedentes. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado Administrativo 3/STJ. Pagamento de honorários periciais em ação civil pública. Responsabilidade do estado a que estiver vinculado o Ministério Público, autor da ação. Incidência, por analogia, da Súmula 232/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 91. Princípio da especialidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado Administrativo 3/STJ. Pagamento de honorários periciais em ação civil pública. Responsabilidade do estado a que estiver vinculado o Ministério Público, autor da ação. Incidência, por analogia, da Súmula 232/STJ. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 91. Princípio da especialidade. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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