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CPC - Código de Processo Civil

Art. 19º


Seção III - DAS DESPESAS E DAS MULTAS(Ir para)
  • Despesa processual
Art. 19

- Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) - Apelação Cível 1106263-59.2025.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Rômolo Russo - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
Apelação. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização e exibição de documentos. Concorrência. Empresas privadas que atuam no mercado de entrega de refeições a domicílio (delivery). Keeta versus 99Food. Cláusula nominada inserida em negócio jurídico firmado entre a empresa privada 99Food e seus respectivos restaurantes-parceiros, assim redigida: «Durante a vigência do contrato, o estabelecimento parceiro se obriga a não celebrar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de relação comercial, contratual ou institucional com empresas pertencentes ao grupo econômico Keeta (grupo Meituan), incluindo a Kangaroo Limited". Vedação expressa à relação contratual, negocial ou institucional com a concorrente nominada Keeta. Proibição contratual que viera ajustada mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro (R$ 300.000,00) e investimentos em infraestrutura própria a cada qual dos restaurantes-aderentes. Sentença que julgara a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade da cláusula contratual que proíbe restaurantes parceiros da 99Food de contratar com a Keeta, determinando-se que a 99Food não venha a inseri-la em novos contratos, fixando-se multa cominatória na quantia de R$ 100.000,00, por contrato eventualmente celebrado, negando-se o pedido de exibição, bem como a condenação em perdas e danos. Preliminares arguidas pela 99Food. Litisconsórcio passivo necessário, ilegitimidade ativa ad causam isolada da Keeta (CPC, art. 114 e CPC art. 115) e cerceamento do direito de defesa. Litisconsórcio passivo necessário. A eficácia constitutiva do provimento jurisdicional, em ação em que se pede a ordem de abstenção da 99Food, não depende da inclusão na lide dos estabelecimentos comerciais parceiros da 99Food, nomeadamente porque a ação não reside na completa desconstituição ou cisão do contrato de parceria firmado entre a 99Food e seus parceiros. Núcleo da causa de pedir (remota) que é único e específico à antijuridicidade de conduta unilateral da ré 99Food em estabelecer, em negócio privado de adesão, cláusula de exclusão da Keeta na concorrência atrelada ao mercado delivery. Ação inibitória que deve ser proposta unicamente em face do agente econômico-empresarial a quem se imputa a prática do ato anticoncorrencial. Ação que visa a suspensão de eficácia da cláusula exclusionária. Obrigação de não contratar que é meramente acessória, cuja supressão não compromete e não reduz, em nenhum ponto, a raiz da prestação de serviços entre a 99Food e seus parceiros. Sistemática processual civil que admite que a coisa julgada pode favorecer terceiros estranhos à lide (CPC, art. 506), tanto quanto a expansão de seus efeitos. A sentença que vem a atuar sobre determinada relação jurídica pode irradiar efeitos reflexos sobre terceiros. Construção sistêmica da lei processual civil que segue a lógica de que é válida e eficaz a sentença que não provoca prejuízo material a terceiros estranhos à lide. Sentença que é puramente benéfica aos terceiros-restaurantes parceiros porque lhes são restituídos a plena liberdade de contratação e o acesso ao mercado ordinário e convergente (multi-homing), desobstruindo o óbice de contratação, a obrigação de estar cativo e restituindo o direito de escolha. Inexistência de sentido jurídico e prático na inclusão no polo passivo da lide de inúmeros restaurantes parceiros. Irrelevância jurídica-processual do litisconsórcio porquanto é induvidosa a vinculação dos aderentes ao regime jurídico idealizado pela 99Food. Ampliação do polo passivo sem operatividade, a qual teria o condão específico de retardar a solução da lide, a qual é própria aos dois concorrentes atrelados aos efeitos constitutivos daquela cláusula. Eficácia extraordinária e reflexa da sentença que pode alcançar terceiros e que se harmoniza com a função intrínseca e extrínseca do processo civil moderno. Litisconsórcio passivo necessário que é juridicamente incompatível com as tutelas inibitórias que visam a abstenção da prática de ato jurídico direcionada exclusivamente ao agente infrator. Ausência de formulação de pedidos desconstitutivos em face dos restaurantes parceiros. Alcance do julgado que, se procedente a ação, não tem a força de causar prejuízo material aos restaurantes parceiros. Legitimidade passiva exclusiva da ré que se alinha à legalidade estrita. Preliminar rejeitada. Interesse de agir e legitimidade ativa (arts. 18, 19, I, do CPC/2015, CDC, art. 82 e Lei 12.529/2011, art. 47). Caracterização plena do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Vértice do «momento zero» da competição em mercados digitais de rede (two-sided markets) que qualifica o interesse-necessidade de agir. Desnecessidade de prévia consolidação das operações no país para se ter o direito subjetivo de impugnar a criação de barreiras artificiais concebidas precipuamente para inviabilizar o próprio nascimento do concorrente no mercado. Empresa privada Keeta em situação regular. Prejudicialidade intrínseca. CPC, art. 19 que confere juridicidade ao cabimento de tutela declaratória e inibitória autônoma sobre o modo de ser da relação jurídica e exequibilidade. Aplicabilidade da Súmula 181/STJ (É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual). Pertinência subjetiva e legitimidade ativa da autora Keeta configuradas por ser ela o escopo declarado da conduta exclusionária (Verbotsklausel). Coexistência hígida da tutela individual exercida em nome próprio com eventual dimensão coletiva da infração à ordem econômica. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa suscitado em razão do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I). Inocorrência. Infração à ordem econômica e à concorrência legal aferida do próprio objeto e na estrutura do arranjo contratual (naked restraint / ilícito por objeto). Prova documental farta e elucidativa. Dilação probatória pericial ou testemunhal inútil e protelatória (CPC, art. 370). Matéria controvertida eminentemente de direito e solúvel pelo exame da prova literal posta. Preliminar rejeitada. Mérito. Análise da controvérsia com base nos princípios-norma constitucionais. Incidência do art. 1º, IV c/c art. 170, ambos da CF, bem como da Lei 12.529/2011 (Lei antitruste). Livre iniciativa que é princípio fundamental da República (art. 1º, IV). Valor inestimável. Ordem econômica brasileira que foi concebida com base na livre concorrência e na defesa do consumidor (art. 170, IV e V, da CF/88). Aplicabilidade da legislação infraconstitucional. Lei ordinária que é categórica e cogente ao proibir qualquer manobra que vise limitar ou dificultar a concorrência honesta, bem como de limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao correlato mercado. Incidência do Lei 12.529/2011, art. 36, I e § 3º, III. Norma jurídica orgânica, de cunho proibitivo e com caráter de ordem pública. Incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Política Nacional das Relações de Consumo que declara reprimir «todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal» (art. 4º, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Textos legais de textura aberta, de conteúdo amplo e indeterminado, sem numerus clausus. Vocábulos qualquer e todos de concreta amplitude e que devem ser preenchidos pelo intérprete à luz do caso concreto. Interpretação sistemática-teleológica. Harmonia funcional entre a Carta da República e as leis infraconstitucionais. Interesse social evidenciado. Interesse subjacente transindividual coletivo do consumidor. Ordem privada que deve ser protegida, na qual se insere o interesse das empresas de que haja jogo limpo (fair play) na livre concorrência. Análise do conteúdo da cláusula. Redação contratual que é autoexplicativa. A disposição contratual que proíbe a contratação de concorrente determinado e específico, com contraprestação pecuniária e duradoura ao restaurante parceiro, não deve ser admitida pelo direito positivo. Disposição sem caráter ou racionalidade competitiva, ou mesmo operacional, com nítido feitio discriminatório. Ideia constituída pela via da exclusão. Hipótese concreta de concorrência desleal. Cláusula antijurídica porque contrária à norma jurídica definidora do Lei 12.529/2011, art. 36, I e § 3º, III, sem nulidade insanável do negócio celebrado, o qual é aproveitável naquilo que remanesce. Mérito da cláusula. O desejo de dominar o mercado é legítimo, lícito, mas sempre deve se pautar pela competência, criatividade do serviço prestado, sua qualidade, preço, acessibilidade, condições de trabalho dos colaboradores, propaganda não enganosa e interesse coletivo do consumidor. A concorrência livre e leal é um valor sério e socialmente relevante. Dela verte a isonomia entre os concorrentes. Autonomia da vontade que não é absoluta ou ilimitada. A livre iniciativa-concorrência é ampla porque autoriza tudo aquilo que não negue valor à lei e é estreita porque se limita ao crivo da boa-fé objetiva-expectada, função social do contrato e moralidade pública. Conflito entre a autonomia da vontade empresarial e a livre concorrência que se resolve com a aplicação dos princípios e normas constitucionais e Lei antitruste, com acréscimo da função social do contrato, boa-fé objetiva, senso moral expectado pelo mercado próprio e pelo destinatário final-consumidor. Cláusula que visa boicotar, com pagamento em moeda corrente, de modo vertical e horizontal, o acesso de concorrente ao mercado específico de plataformas delivery como um todo. Conduta que opera efeitos instantâneos e imediatos ao outro concorrente. Ilicitude configurada. Registro de decisões no direito internacional sobre livre concorrência. Decisões prolatadas na América do Sul, Europa e EUÁ que demonstram a mesma diretriz de impedir manobras que geram desequilíbrio no mercado. Sentença extra petita. Limites objetivos da postulação (arts. 322, § 2º, e 492 do CPC). Provimento parcial extra/ultra petita. Interpretação sistemática da petição inicial que revela pretensão autoral de índole precipuamente cominatória e inibitória (obrigações de fazer e não fazer - CPC, art. 497) voltada isoladamente contra a ré 99Food, sem nenhuma pretensão do reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos bilaterais celebrados com restaurantes-parceiros. Correção. Extensão do preceito inibitório. Proibição cominatória que alcança a menção nominal e específica à autora. Novas fórmulas redacionais genéricas que possam sobrevir (novos entrantes) que podem levar à inutilidade prática do comando judicial, com a manutenção do ilícito sob nova roupagem. Afastamento integral da contracautela financeira (CPC, art. 300, § 1º). Incompatibilidade dogmática e prática da exigência de caução ou depósitos judiciais de multas rescisórias de restaurantes em tutelas inibitórias puras de remoção de ilícito. A declaração judicial e a limitação do provimento cominatório à empresa 99Food retiram o risco de dano reflexo ou inadimplemento dos estabelecimentos parceiros. Manutenção da rejeição do pedido de indenização por perdas e danos (art. 402 do CC). Impossibilidade objetiva de converter custos operacionais de instalação, salários e riscos do empreendimento (ramp-up) em prejuízo ressarcível pela concorrente. Repúdio do sistema jurídico a reparações fundadas em danos hipotéticos, incertos ou estimativas unilaterais especulativas. Ausência de nexo causal direto. Manutenção da rejeição da exibição incidental de documentos (arts. 370, 396 e 404, VI, do CPC). Tutela inibitória geral por ilícito de objeto (naked restraint) que é autossuficiente para desobstruir o mercado. Exibição que é dispensável e desproporcional. Pedido genérico de acesso à totalidade dos contratos da ré que configura vedada fishing expedition («pescaria probatória»), em afronta ao devido processo legal e à determinação do pedido (arts. 322, 324 e 397 do CPC). Proteção ao segredo de negócio, sigilo comercial e ativo intangível da concorrente (art. 5º, X e XII, da CF/88e art. 195, XI, da LPI). Ausência de proporcionalidade na pretensão exibitória. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
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TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1001341-25.2025.8.26.0210 - Guaíra - Rel.: Des. Fernando Marcondes - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COPROPRIEDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONSÓRCIO EM NOME DE UM DOS INTERESSADOS. ESFORÇO COMUM COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
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TJPRTJPR (20ª Câmara Cível) - 0046383-75.2024.8.16.0001 - PR - Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan - J. em 29/09/2026 - DJ 29/09/2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. PARCELAS FIXAS E TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE INFORMADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO. MORA MANTIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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TJSPTJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2086439-72.2026.8.26.0000 - Campinas - Rel.: Des. João Casali - J. em 29/09/2026 - DJ 29/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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TJSPTJSP (20ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2144469-03.2026.8.26.0000 - Jaú - Rel.: Des. Rebello Pinho - J. em 18/09/2026 - DJ 18/09/2026
RECURSO - O
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TRF3TRF3 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5005233-75.2021.4.03.6000 - MS - Rel.: Des. Jean Marcos Ferreira - J. em 16/09/2026 - DJ 18/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO-CRECHE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
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TJPRTJPR (4ª Câmara Cível) - 0001693-50.2012.8.16.0075 - PR - Rel.: Des. Clayton De Albuquerque Maranhao - J. em 15/09/2026 - DJ 17/09/2026
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE HIDRELÉTRICA. CONCESSÃO ANTERIOR À Medida Provisória 2.166-67/2001. DELIMITAÇÃO DA FAIXA DE APP PELa Lei 12.651/2012, art. 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EFICÁCIA RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 302/2002 DO CONAMA. FAIXA DE APP RESTRITA À ÁREA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO IMÓVEL LINDEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI).II - Questões em discussão(i) Definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação adequada, bem como se o Juízo a quo cerceou o direito de defesa dos autores.(ii) Estabelecer se a superveniência da Lei 12.651/2012, art. 62 e o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF acarretam a perda superveniente do objeto da ação.III - Razões de decidir(i) O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões.(ii) a Lei 12.651/2012, art. 62 estabelece que, para reservatórios artificiais com concessão anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001, a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, afastando os parâmetros fixados pela Resolução 302/2002, do CONAMA. (iii) O STF, no julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42, reconheceu a constitucionalidade do art. 62 do CF e a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012.(iv) Na espécie, a faixa de APP do reservatório, delimitada nos termos do art. 62, situa-se integralmente na área de domínio da concessionária, já desapropriada e indenizada à época da implantação do empreendimento, sem incidir sobre as propriedades lindeiras.(v) A pretensão de reconhecimento de uso rural consolidado pressupõe a incidência da APP sobre o imóvel dos autores; inexistindo sobreposição, a declaração pretendida carece de utilidade, bem como o pleito indenizatório por desapropriação indireta.(vi) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e a produção de prova suplementar se revela desnecessária em razão da ausência de sobreposição da faixa de APP ao imóvel dos autores.(vii) À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à ré, alteração que se promove de ofício.(viii) Obiter dicta: conforme narrado na petição inicial, em 2008 - portanto, antes da vigência do novo CF - os autores foram notificados pela concessionária para que se abstivessem de cultivar e procedessem à recomposição da área de preservação permanente de 100 (cem) metros no entorno do reservatório, instituída nos moldes da Resolução 302/2002 do CONAMA.
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TRF3TRF3 (2ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5002021-50.2025.4.03.6115 - SP - Rel.: Des. Jose Carlos Francisco - J. em 14/09/2026 - DJ 17/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
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TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1002180-09.2024.8.26.0526 - Salto - Rel.: Des. José Carlos Ferreira Alves - J. em 15/09/2026 - DJ 15/09/2026
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM 1988 MEDIANTE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CELEBRADO EM COAUTORIA COM AMIGO DO ADQUIRENTE, QUE FIGUROU EXCLUSIVAMENTE COMO COMPONENTE DE RENDA. ÓBITO DO CORRÉU CERCA DE DEZ MESES APÓS A CONTRATAÇÃO, AINDA JOVEM (24 ANOS), SOLTEIRO, AJUDANTE GERAL, TENDO A CERTIDÃO DE ÓBITO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE «NÃO DEIXOU BENS". CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÕES CÍVEIS EXPEDIDA DE OFÍCIO POR ESTE RELATOR, COM RESULTADO NEGATIVO PARA INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E TESTAMENTOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO, EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIA E ASSUNÇÃO EXCLUSIVA DOS ENCARGOS DE PROPRIEDADE, POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS E MEIA, EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. I - A
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TJRJTJRJ (OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0006609-48.2021.8.19.0037 - RJ - Rel.: Des. Antonio Da Rocha Lourenco Neto - J. em 08/09/2026 - DJ 14/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR ALEGADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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Lei 1.060, de 05/02/1950 (Assistência Judiciária)
Custas (Pesquisa Jurisprudência)
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Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)
Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 82 (Despesas processuais).