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CPC - Código de Processo Civil, art. 637

Artigo637

  • Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor
Art. 637

- Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (CPC/1973, art. 634, parágrafo único).

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao parágrafo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 dias, contados da escolha da proposta, a que alude o CPC/1973, art. 634, § 3º.]

STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Liquidação de sentença. Ofensa ao CPC/1973, art. 475-C, CPC/1973, art. 633, CPC/1973, art. 634 e CPC/1973, art. 637. Pretensão do recorrente pela liquidação de sentença por arbitramento, ao invés das outras alternativas assinaladas pela corte de origem. Revisão. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 634. Adiantamento dos valores a terceiros pelo exequente. Controvérsia não examinada pela corte de origem. Determinação para que fosse apresentado apenas os orçamentos de terceiros. Súmula 282/STF. Ausência de comando normativo pretendido. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 820 (Execução. Obrigação de fazer. Prestação pelo credor).