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CPC - Código de Processo Civil, art. 1002

Artigo1002

  • Inventário. Fazenda Pública. Valor dos bens
Art. 1.002

- A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o CPC/1973, art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.002 - A Fazenda do Estado, (...).]

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Contrato administrativo. Prestação de serviços de transporte. Descumprimento do ônus da dialeticidade. Falta de impugnação à integralidade da motivação adotada na decisão monocrática. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Alegação de prescrição. Omissão. Acórdão confirmatório da condenação. Marco interruptivo. Fato posterior à Lei 11.596/2007. Súmula 182/STJ. Incidência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Rediscussão da tese recursal. Des cabimento. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. Mais detalhes

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STF Inventario. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da fazenda pública quanto a informação a que alude o CPC/1973, art. 1.002. OCPC/1973, art. 1.007 disciplina negócio jurídico processual, que só se aperfeiçoa com a concordância expressa da fazenda pública. Ademais, não e preclusivo o prazo a que se refere o CPC/1973, art. 1.002, uma vez que a fazenda não e parte, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto, ainda que a fazenda pública se tenha omitido de informar quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial desses bens. Recurso extraordinário conhecido e provido. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 629 (Inventário. Fazenda Pública. Valor dos bens).