CPC - Código de Processo Civil
Art. 1178º
- Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público.
- O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - Rec. em MS 22.679 - RS - Rel.: Min. Sidnei Beneti - J. em 25/03/2008 - DJ 14/04/2008
Interdição. Anomalia psíquica. Legitimidade ativa do Ministério Público. Mandado de segurança objetivando a extinção do feito por inépcia da petição inicial. Ausência de violação a direito líquido e certo. CPC/1973, art. 1.178, I.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Ministério Público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 748 (Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público).
Interdição. Ministério Público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 748 (Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público).