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CPC - Código de Processo Civil, art. 1178

Artigo1178

  • Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público.
Art. 1.178

- O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

I - no caso de anomalia psíquica;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

STJ Interdição. Anomalia psíquica. Legitimidade ativa do Ministério Público. Mandado de segurança objetivando a extinção do feito por inépcia da petição inicial. Ausência de violação a direito líquido e certo. CPC/1973, art. 1.178, I. Mais detalhes

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Interdição (Pesquisa Jurisprudência)
Interdição. Ministério Público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 748 (Interdição. Legitimidade ativa. Ministério Público).