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CPC - Código de Processo Civil

Art. 982º


Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Inventário judicial. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Hipóteses
  • Inventário. Escritura pública. Assistência por advogado
Art. 982

@aco = - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei 11.441, de 04/01/2007): [Parágrafo único - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.]

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao parágrafo).

§ 2º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Lei 11.965, de 03/07/2009 (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º - Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º - O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º - Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos no CPC/1973, art. 1.033 e CPC/1973, art. 1.034.
§ 4º - Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º - Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.]

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