CPC - Código de Processo Civil
Art. 605º
Art. 605
- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo). Redação anterior (da Lei 8.898, de 29/06/1994): [Art. 605 - Para os fins do CPC/1973, art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.]
Redação anterior (original): [Art. 605 - Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 dias; o juiz, em seguida, decidirá.]
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