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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1219º


Art. 1.219

- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o artigo).
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