CPC - Código de Processo Civil
Art. 167º
- Autos. Rubrica em todas as folhas
- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
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Recurso Exclusivo
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CPC/2015, art. 206 (Autos. Rubrica em todas as folhas).