CPC - Código de Processo Civil
Art. 707º
Art. 707
- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Rec. Esp. 1.410.636 - MS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 06/05/2014 - DJ 18/06/2014
Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Inovação. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
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