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CPC - Código de Processo Civil, art. 707

Artigo707

Art. 707

- Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.]

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Inovação. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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