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CPC - Código de Processo Civil

Art. 541º


Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL(Ir para)
  • Recurso extraordinário. Recurso especial
Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao título da Seção - Vigência em 12/02/95
Redação anterior: [Seção II - Do Recurso Extraordinário]
  • Recurso especial. Recurso extraordinário. Requisitos
Art. 541

- O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Lei 11.341, de 07/08/2006 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.950, de 13/12/1994 - Vigência em 12/02/95): [Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.]

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Acrescenta o parágrafo).

Redação anterior: [Art. 541 - (Revogado pela Lei 8.038, de 28/05/1990).

Redação anterior (original): [Art. 541 - Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constituição da República.]

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