Art. 704
- Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao artigo. Vigência 21/01/2007).Redação anterior: [Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.]
TRT2 Hasta pública. Execução. Adjudicação. Valor. CPC/1973, art. 697 e CPC/1973, art. 704. CLT, art. 888. Mais detalhes
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