CPC - Código de Processo Civil
Art. 1127º
- Testamento. Testamenteiro
- Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Recurso Exclusivo
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Testamento (Pesquisa Jurisprudência)
Testamenteiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).
Testamenteiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).