CPC - Código de Processo Civil
Art. 1064º
Art. 1.064
- Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EFEITOS RESTRITOS À ESFERA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO FICTO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 942 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
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Recurso Exclusivo
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Restauração de autos. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/2015, art. 713 (Restauração de Autos. Petição inicial).
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