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CPC - Código de Processo Civil

Art. 47º


  • Litisconsórcio necessário
Art. 47

- Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

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TJMSTJMS (1ª Seção Cível) - 1401891-56.2026.8.12.0000 - Tribunal de Justiça - Rel.: Des. Juíza Denize de Barros Dodero - J. em 29/09/2026 - DJ 30/09/2026
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA - AFASTADA - LEI 12.016/2009, art. 23 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM A VIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO EM LISTA DE COTAS - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA FEDERATIVA - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR REVOGADA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. «o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do edital, determina sua eliminação do certame» (STJ, RMS 76.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). O presente remédio foi impetrado no mesmo dia em que houve a publicação do ato coator, consistente em Edital de classificação e convocação dos aprovados para a segunda fase do certame, denotando que candidatos aprovados na listagem geral, dentro do número de vagas para a segunda fase, obtiveram classificação com base na listagem para cotistas. A banca examinadora foi quem operacionalizou o concurso que culminou na eliminação da candidata, cujo resultado foi homologado e publicado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que a sua legitimidade passiva resta configurada para responder ao presente mandamus. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve vir acompanhada de documentos que comprovem a capacidade financeira da parte beneficiária para suportar o ônus das custas processuais, não bastando mera alegação de ausência de requisitos para a revogação da benesse. Impetrada que atuou de forma efetiva no ato complexo que resultou na eliminação da candidata. Preliminar de ilegitimidade passiva da banca organizadora afastada. Embora eventual provimento jurisdicional possa irradiar efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, tal circunstância não é suficiente, por si só, para impor sua inclusão no polo passivo, sobretudo na via mandamental, cuja estrutura processual se orienta pela celeridade e pela cognição fundada em prova pré-constituída. Outrossim, a jurisprudência do STJ tem entendido que «é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no CPC, art. 47.» (AgRg no REsp. 809.924/AL/STJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). A Lei 12.990/2014 disciplina, especificamente, a reserva de vagas em concursos da Administração Pública Federal, não se projetando, de forma automática e obrigatória, sobre concursos estaduais, em respeito à autonomia federativa dos Estados. Inexistindo, na legislação estadual aplicável e no edital do certame, regra que determine a exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência da lista específica, não há direito líquido e certo à pretendida reordenação. Segurança denegada, liminar revogada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - AFASTADA - LEI 12.016/2009, art. 23 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO EM LISTA DE COTAS - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE FORMA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA FEDERATIVA - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - PREVISÃO EDITALÍCIA - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LIMINAR REVOGADA - SEGURANÇA DENEGADA, CONTRA O PARECER. É entendimento do STJ que «o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no qual se contesta uma regra prevista no edital de concurso público, é contado a partir do momento em que o candidato toma conhecimento do ato administrativo que, com base na regra do edital, determina sua eliminação do certame» (STJ, RMS 76.742/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). O presente remédio, no presente caso, foi impetrado três dias após a publicação do ato coator, consistente em Edital de classificação e convocação de candidatos para o curso de formação, denotando que candidatos aprovados na listagem geral, dentro do número de vagas para a segunda fase, obtiveram classificação com base na listagem para cotistas. A banca examinadora foi quem operacionalizou o concurso que culminou na eliminação da candidata, cujo resultado foi homologado e publicado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que a sua legitimidade passiva resta configurada para responder ao presente mandamus. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve vir acompanhada de documentos que comprovem a capacidade financeira da parte beneficiária para suportar o ônus das custas processuais, não bastando mera alegação de ausência de requisitos para a revogação da benesse. Embora eventual provimento jurisdicional possa irradiar efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, tal circunstância não é suficiente, por si só, para impor sua inclusão no polo passivo, sobretudo na via mandamental, cuja estrutura processual se orienta pela celeridade e pela cognição fundada em prova pré-constituída. Outrossim, a jurisprudência do STJ ensina que «é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no CPC, art. 47.» (AgRg no REsp. 809.924/AL/STJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 05/02/2007 p. 422). A Lei 12.990/2014 disciplina, especificamente, a reserva de vagas em concursos da Administração Pública Federal, não se projetando, de forma automática e obrigatória, sobre concursos estaduais, em respeito à autonomia federativa dos Estados. Inexistindo, na legislação estadual aplicável e no edital do certame, regra que determine a exclusão de candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência da lista específica, não há direito líquido e certo à pretendida reordenação. Segurança denegada, liminar revogada.
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STJSTJ (Corte Especial) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.911.681 - Rs - Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 14/09/2026 - DJ 18/09/2026
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Outorga e registro de escritura. Transferência da propriedade registral. Adjudicação compulsória inversa. Competência absoluta. Foro da situação do imóvel. CPC, art. 47. Controvérsia estritamente jurídica. Súmulas 5 e 7/stj afastadas. Cláusula de eleição de foro. Ineficácia diante da competência absoluta. Precedente posterior do STJ. Reconsideração da decisão agravada. Recurso especial provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO EXECUTIVO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREVENÇÃO. UNIDADE DE JULGAMENTO. PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
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