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CPC - Código de Processo Civil

Art. 603º


Capítulo VI - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA(Ir para)
Capítulo revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005 (Vigência a partir de 23/06/2006).
CPC/1973, art. 475-A, a 475-H (da liquidação de sentença).
Art. 603

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 603 - Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.898, de 29/06/1994.)]

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