CPC - Código de Processo Civil
Art. 857º
Art. 857
- Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Decisões Relacionadas
TJSCTJSC (5ª Câmara de Direito Civil) - 5071096-39.2026.8.24.0000 - SC - Rel.: Des. Luiz Cézar Medeiros - J. em 22/09/2026 - DJ 24/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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TJPRTJPR (20ª Câmara Cível) - 0076645-40.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto - J. em 18/09/2026 - DJ 18/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA - SUB-ROGAÇÃO DO EXEQUENTE NOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835, XII, E 857 DO CPC - ASSUNÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO JURÍDICA DO EXECUTADO QUANTO AOS DIREITOS PENHORADOS - COMPENSAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI AUTOMATICAMENTE A FORMA EXECUTIVA ELEITA NEM AFASTA A EFICÁCIA DA PENHORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda autoriza, na forma do CPC, art. 857, a sub-rogação do exequente na posição jurídica do executado até a concorrência de seu crédito, não podendo a mera possibilidade de compensação entre créditos recíprocos afastar a eficácia da penhora regularmente constituída nem restringir a faculdade executiva conferida ao credor.
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TJSPTJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2196564-10.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Morais Pucci - J. em 16/09/2026 - DJ 16/09/2026
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação da executada. Insurgência. Decisão regularmente fundamentada. A exequente promoveu o cumprimento de sentença com respaldo em sua legitimidade extraordinária prevista no CPC, art. 857. Titular de penhora no rosto dos autos que se sub-rogou nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. A alegação da executada agravante de que, quando da instauração do incidente, a penhora no rosto dos autos realizada em favor da exequente recaía sobre direito ainda litigioso restou superada pela conversão do cumprimento de sentença provisório em definitivo. Legitimidade ativa confirmada. A executada pretende debater novamente, na fase de cumprimento do julgado, questões relativas ao mérito da demanda. A discussão sobre a compensação pretendida não pode ser ressuscitada no cumprimento de sentença. Transitado em julgado o título judicial, a discussão no cumprimento de sentença das matérias de mérito próprias da fase de conhecimento feriria a coisa julgada, o que não se admite. Rejeitada a compensação de créditos, não há que se falar em excesso de execução. Já a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC são devidos apenas sobre a diferença do valor da dívida e o valor depositado, tempestivamente, pela executada agravante. Art. 523, §2º, do CPC. Agravo parcialmente provido.
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TJPRTJPR (19ª Câmara Cível) - 0080981-87.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Andrei De Oliveira Rech - J. em 09/09/2026 - DJ 10/09/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda. Decisão agravada que indeferiu o pedido de sub-rogação nos direitos aquisitivos. Acolhimento. Distinção entre adjudicação, sub-rogação e alienação judicial. Recurso conhecido e provido.
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TJSPTJSP (6ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2158307-47.2025.8.26.0000 - Hortolândia - Rel.: Des. Ramon Mateo Júnior - J. em 09/09/2026 - DJ 09/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE (PROMITENTE VENDEDORA E PROPRIETÁRIA REGISTRAL). DECISÃO QUE CONDICIONOU A ADJUDICAÇÃO AO DEPÓSITO DA DIFERENÇA ENTRE A AVALIAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL E O VALOR DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DO CONTRATO, E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE PLENA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 857 E CODIGO CIVIL, art. 381. CONFUSÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
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TJPRTJPR (6ª Câmara Cível) - 0098883-53.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Angela Maria Machado Costa - J. em 01/09/2026 - DJ 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO LAVRATURA DE TERMO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM RECURSO ANTERIOR, NO QUAL SE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO SOBRE O BEM, SEM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, POIS JÁ DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento; 2. Pretensão de conhecimento do recurso sob os argumentos de inexistência de inovação recursal e aplicabilidade da fungibilidade das tutelas provisórias; enquadramento na hipótese de taxatividade mitigada, consolidada no Tema 988, do STJ; e primazia do julgamento de mérito; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade dos recursos de agravo interno e de agravo de instrumento; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O debate em torno da possibilidade ou não da restrição da circulação dos veículos se encontra superado, pois já foi objeto de decisão definitiva no agravo de instrumento anterior. No intuito de conservar os direitos aquisitivos penhorados, efetuou-se o bloqueio do veículo objeto de financiamento, via Renajud. A pretensão de restringir a circulação ou aprender o veículo foi afastada no recurso anterior, por decisão transitada em julgado, inexistindo alterações fáticas capazes de justificar o reexame da matéria nestes autos; 6. Além de não ter sido examinada pelo juízo de primeiro grau, cuja decisão apreciou requerimento diverso, a questão não pode ser conhecida com base na fungibilidade das tutelas de urgência, instituto que autoriza o exame de tutela cautelar erroneamente classificada como antecipada e vice-versa, não a transmutação de um pedido de tutela antecipada, formulado em primeira instância, noutro, totalmente diverso, em segundo grau de jurisdição; 6. A penhora dos direitos aquisitivos, independentemente do valor, já foi determinada pelo acórdão antecedente e deferida pelo juízo de primeiro grau. Assim, inexiste interesse recursal neste ponto; 7. A pretensão de avaliação carece de sentido, na medida em que o objeto da penhora não é o veículo, mas os créditos do executado em face da entidade financiadora, cujo valor já consta nos autos; 8. Embora requeridas em sede de agravo, as medidas de lavratura de termo de penhora e intimação do credor fiduciário não foram pleiteadas nos autos originais. Isso as torna incognoscíveis, pois, além de inovadoras, carece a recorrente de interesse recursal quanto a elas, já que não foram indeferidas pelo juízo a quo; 9. Ao exequente incumbe pleitear a intimação do terceiro devedor (instituição financeira), para que não pague (transfira a propriedade do veículo financiado) ao executado. Cumprida a diligência - que, até o momento, não foi requerida nos autos originários -, «o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito» (CPC, art. 857), podendo optar pelas alternativas franqueadas nos parágrafos do dispositivo citado; IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 17, 799, 855 e 857.
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TJSPTJSP (38ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2160789-31.2026.8.26.0000 - Várzea Paulista - Rel.: Des. Fernando Sastre Redondo - J. em 02/09/2026 - DJ 02/09/2026
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
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TJSPTJSP (11ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2049044-46.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Cristina Di Giaimo Caboclo - J. em 21/08/2026 - DJ 21/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
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TJPRTJPR (20ª Câmara Cível) - 0005160-77.2026.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan - J. em 21/08/2026 - DJ 21/08/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA INÓCUA NO ROSTO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.
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TJSCTJSC (1ª Câmara de Direito Civil) - 5052860-39.2026.8.24.0000 - SC - Rel.: Des. Silvio Franco - J. em 20/08/2026 - DJ 20/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA TERCEIRA INTERESSADA PARA IMPUGNAR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO PARA ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA EFICÁCIA PLENA DO ACORDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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Recurso Exclusivo
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