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CPC - Código de Processo Civil

Art. 597º


  • Execução. Dívidas do falecido. Responsabilidade do espólio
Art. 597

- O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

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TJSPTJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2103096-89.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Carlos Dias Motta - J. em 04/08/2026 - DJ 06/08/2026
Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo. Nos termos do CPC, art. 597 e do CCB, art. 1.997, o espólio responde pelas dívidas do falecido até o momento da partilha, razão pela qual o patrimônio hereditário deve suportar os encargos decorrentes das obrigações assumidas pelo de cujus. Em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, revela-se juridicamente possível a penhora direta sobre os bens integrantes do espólio, não se restringindo a constrição à técnica da penhora no rosto dos autos, a qual se mostra adequada somente quando o devedor é herdeiro e o bem constrito consiste em seu quinhão hereditário. O C. STJ consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de dívida do falecido, «pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos», consoante decidido no REsp. 1.318.506/RS/STJ. A jurisprudência igualmente reconhece que o credor não está obrigado a aguardar o término do inventário para promover atos executivos, sendo legítima a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A r. decisão agravada, ao restringir-se à determinação de penhora no rosto dos autos e deixar de enfrentar os pedidos de constrição direta e arresto cautelar formulados pelo agravante, revela-se insuficiente e parcialmente omissa, impondo-se a reforma. Agravo de instrumento provido.
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TJMSTJMS (2ª Câmara Cível) - 1409246-20.2026.8.12.0000 - Campo Grande - Rel.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli - J. em 01/07/2026 - DJ 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. DÍVIDA DO DE CUJUS. PENHORA DIRETA SOBRE BEM DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. PRIORIDADE LEGAL DA PENHORA. INDIVISIBILIDADE DA GARANTIA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
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TJSPTJSP (26ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2049128-47.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Carlos Dias Motta - J. em 30/06/2026 - DJ 30/06/2026
Agravo de instrumento. Ação de execução. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos até o limite do débito exequendo. Nos termos do CPC, art. 597 e do CCB, art. 1.997, o espólio responde pelas dívidas do falecido até o momento da partilha, razão pela qual o patrimônio hereditário deve suportar os encargos decorrentes das obrigações assumidas pelo de cujus. Em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, revela-se juridicamente possível a penhora direta sobre os bens integrantes do espólio, não se restringindo a constrição à técnica da penhora no rosto dos autos, a qual se mostra adequada somente quando o devedor é herdeiro e o bem constrito consiste em seu quinhão hereditário. O C. STJ consolidou entendimento no sentido de que, tratando-se de dívida do falecido, «pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos», consoante decidido no REsp. 1.318.506/RS/STJ. A jurisprudência igualmente reconhece que o credor não está obrigado a aguardar o término do inventário para promover atos executivos, sendo legítima a adoção de medidas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva. A r. decisão agravada, ao restringir-se à determinação de penhora no rosto dos autos e deixar de enfrentar os pedidos de constrição direta e arresto cautelar formulados pelo agravante, revela-se insuficiente e parcialmente omissa, impondo-se a reforma. Agravo de instrumento provido.
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TJMTTJMT (Primeira Câmara de Direito Privado) - 1005610-41.2026.8.11.0000 - MS - Rel.: Des. Marcio Aparecido Guedes - J. em 02/06/2026 - DJ 10/06/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Execução. Prescrição intercorrente. Incorrência. Ausência de inércia e desídia da exequente. Falecimento do devedor originário. Penhora por termo nos autos dos bens que compõem a herança. Impossibilidade. Partilha já ultimada. Necessidade de prévia habilitação dos herdeiros. Sucessão nos limites da herança. Recurso parcialmente provido.
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TJSPTJSP (2ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2035285-15.2026.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Alvaro Passos - J. em 29/05/2026 - DJ 02/06/2026
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TJSCTJSC (Não encontrado) - 0301083-94.2015.8.24.0070 - SC - Rel.: Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva - J. em 03/03/2026 - DJ 03/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE DIVISÃO FORMULADA EM LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VÍCIO NA PERÍCIA E DESPROPORCIONALIDADE NA PARTILHA. INSUBSISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMADA PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, APESAR DE REGULAR INTIMAÇÃO. DECISÃO NÃO CONFIGURA SURPRESA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LAUDO TÉCNICO IMPARCIAL E FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA DIVISÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJSC. VALORAÇÃO QUE EVITA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OBSERVA O ESFORÇO COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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TJPRTJPR (4ª Câmara Criminal) - 0011205-93.2021.8.16.0058 - PR - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. em 26/05/2025 - DJ 27/05/2025
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Recurso Exclusivo

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Execução. Espólio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 796 (Execução. Dívidas do falecido. Responsabilidade do espólio).