CPC - Código de Processo Civil
Art. 1156º
- Herança jacente. Bens com valor de afeição
- Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Recurso Exclusivo
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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 741, § 2º (Herança jacente. Bens com valor de afeição).
CPC/2015, art. 741, § 2º (Herança jacente. Bens com valor de afeição).