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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1072º


Capítulo XIV - DO JUÍZO ARBITRAL (Ir para)
Seção I - DO COMPROMISSO(Ir para)
Art. 1.072

- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).

Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1.072 - As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação.]

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TRF3TRF3 (9ª Turma) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015767-60.2026.4.03.0000 - SP - Rel.: Des. Daldice Maria Santana De Almeida - J. em 22/09/2026 - DJ 24/09/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RENDA INFERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DESPESAS ESSENCIAIS DE SUBSISTÊNCIA. PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
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TJMSTJMS (1ª Câmara Cível) - 0848084-49.2024.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.: Des. Juíza Denize de Barros Dodero - J. em 16/09/2026 - DJ 18/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTOS JUNTADOS NO CURSO DO PROCESSO SEM PRÉVIA VISTA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - VALIDADE DA AVENÇA VERBAL - TRADIÇÃO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL - TESTEMUNHA ARROLADA PELO PRÓPRIO APELANTE - ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO NÃO SATISFEITO - INADIMPLEMENTO DO PREÇO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da legitimidade passiva foi expressamente afastada na decisão de saneamento e organização do processo, não impugnada pela via própria, operando-se a preclusão, além de a matéria, na forma como deduzida, confundir-se com o próprio mérito. Não se decreta a nulidade da sentença por ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos, prevista no CPC, art. 437, § 1º, quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca da juntada, permaneceu com acesso aos documentos por período suficiente, dispôs de oportunidade efetiva para impugná-los e não suscitou a questão na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, tampouco demonstrando prejuízo concreto. Nessa hipótese, incidem a preclusão prevista no art. 278 e o princípio pas de nullité sans grief, em conformidade com os arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, todos do CPC. Ausente prejuízo concreto quando o núcleo da fundamentação da sentença repousa sobre a prova oral produzida em contraditório pleno, servindo a prova documental superveniente como mero elemento de reforço argumentativo. A compra e venda de bem móvel prescinde de forma especial (arts. 107, 481 e 482 do Código Civil), operando-se a transferência da propriedade pela tradição (CCB, art. 1.226 e CCB, art. 1.267), de modo que a ausência de instrumento escrito não infirma a existência do negócio demonstrado por prova testemunhal, admissível sem limite de valor após a revogação do art. 227, caput, do Código Civil pelo CPC, art. 1.072, II. Comprovados o ajuste verbal e a entrega do bem, incumbia ao Apelante a demonstração do pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, não havendo falar em inversão indevida do encargo probatório ou em prova diabólica. Não se admite a desqualificação do depoimento de testemunha arrolada pela própria parte que dele se insurge, ausente qualquer indício de parcialidade, sobretudo quando a narrativa se mostra coerente com o conjunto probatório (CPC, art. 371 e CPC art. 442). Desprovido integralmente o recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do CPC, art. 85, § 11 e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Recurso conhecido e não provido.
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TJRJTJRJ (DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0045797-86.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. MÁrcia Alves Succi - J. em 01/09/2026 - DJ 09/09/2026
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I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE .
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TJRJTJRJ (DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005431-05.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - J. em 17/06/2026 - DJ 22/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
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TJRJTJRJ (DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021983-45.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - J. em 17/06/2026 - DJ 22/06/2026
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Recurso Exclusivo

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