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CPC - Código de Processo Civil

Art. 708º


Seção II - DO PAGAMENTO AO CREDOR (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Execução. Pagamento ao credor
Art. 708

- O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

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Execução. Pagamento ao credor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 904 (Execução. Pagamento ao credor).