- Habilitação. Adquirente ou cessionário
- Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.061 - O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Adquirente (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Cessionário (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Adquirente (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Cessionário (Pesquisa Jurisprudência)