Art. 20º
- Honorários advocatícios
- A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Lei 6.355, de 08/09/1976 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.]
§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Renumera as alíneas. Antigo 1, 2 e 3).a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo anterior.
Lei 8.952, de 13/12/1994 (Nova redação ao § 4º. Vigência 12/02/1995).Redação anterior (da Lei 5.925/1973): [§ 4º - Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]
Lei 5.925/1973 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Nas ações de valor inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras [a] a [c] do parágrafo anterior.]
§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
CPC/1973, art. 602 (Veja).Lei 6.745, de 05/12/1979 (Acrescenta o § 5º).
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Recurso Exclusivo
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