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CPC - Código de Processo Civil

Art. 1125º


Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (Ir para)
Seção I - DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO(Ir para)
  • Testamento cerrado. Abertura
Art. 1.125

- Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.121.913 - CE - Rel.: Min. Vasco Della Giustina - J. em 03/08/2010 - DJ 16/08/2010
Agravo regimental no agravo de instrumento. Fundamentos insuficientes para reformar a decisão agravada. Alegação de ofensa ao CPC, art. 1.131, I. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Decisão do tribunal de origem alicerçada nos CPC, art. 1.125 e CPC art. 1.126, que disciplinam o testamento público. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração. Recurso improvido.
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Recurso Exclusivo

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Testamento cerrado. Abertura (Pesquisa Jurisprudência)
Testamento cerrado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).