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CPC - Código de Processo Civil, art. 1125

Artigo1125

Capítulo IV - DOS TESTAMENTOS E CODICILOS (Ir para)
Seção I - DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO(Ir para)
  • Testamento cerrado. Abertura
Art. 1.125

- Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

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Testamento cerrado. Abertura (Pesquisa Jurisprudência)
Testamento cerrado (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 735, e ss. (Testamento e codicilos).