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CPC - Código de Processo Civil, art. 73

Artigo73

  • Denunciação da lide. Intimação
Art. 73

- Para os fins do disposto no CPC/1973, art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

STJ Família. Embargos de declaração no recurso especial. Direito de família. Execução. Penhora sobre imóvel. Intimação do ex-cônjuge. Desnecessidade. CCB/2002, art. 1.647. Regime de bens. Separação convencional. CPC, art. 73. CPC de 2015. Omissão, contradição, obscuridade e erro material não verificados. Mais detalhes

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STJ Família. Recurso especial. Processual civil. Direito de família. Execução. Penhora sobre imóvel. Intimação do ex-cônjuge. Desnecessidade. CCB/2002, art. 1.647. Regime de bens. Separação convencional. CPC, art. 73. CPC de 2015. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 70 (Denunciação da lide).