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CPC - Código de Processo Civil, art. 983

Artigo983

  • Inventário. Inventário e partilha. Prazo para instauração
Art. 983

- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Lei 11.441, de 04/01/2007 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes.
Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.]

STJ Inventário. Abertura «ex officio» pelo Juiz. Possibilidade. CPC/1973, arts. 983, 987, 988 e 989. Mais detalhes

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Inventário. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 611 (Inventário. Instauração. Prazo).