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CPC - Código de Processo Civil

Art. 508º


Art. 508

- Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

Lei 8.950, de 13/12/1994 (Nova redação ao caput. Vigência em 12/02/1995).
Súmula 728/STF.
Lei 6.055/1974, art. 12 (TSE. Prazo)

Redação anterior (da Lei 8.038, de 25/05/1990): [Art. 508 - Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.]

Lei 8.038, de 25/05/1990 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 6.314, de 16/12/1975): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 dias.]

Lei 6.314, de 16/12/1975 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de 15 dias, correndo em cartório.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 6.314, de 16/12/75).

Lei 6.314, de 16/12/1975 (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de 5 dias, correndo em cartório.]

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Recurso Exclusivo

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